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Onde posso registrar uma obra artística de minha autoria?
João Carlos Lopes dos Santos
O diploma legal que protege os direitos autorais, Lei nº 9.610, de 19/2/98, em seu capítulo III, que trata do "Registro das Obras Intelectuais", preceitua:
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Assim, já que a lei atual se reporta aos § 1º e 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, veja o que eles preceituam:
Art. 17 (da Lei nº 5.988, de 14/12/1973) - Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia.
§ 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.
§ 2º O poder executivo, mediante decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.
Importante: quando você estiver diante de um caso concreto, já que no Brasil as leis e os procedimentos mudam muito, pesquise antes as informações aqui contidas, procurando diretamente a legislação em vigor ou, preferencialmente, se aconselhe com o seu advogado que, decerto, analisará o seu problema diretamente e sempre terá o melhor aconselhamento.
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