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O tempo de maturação de um laudo pericial
João Carlos Lopes dos Santos
‘Festina Lente’, brocardo latino, em oximoro, atribuído ao fundador do Império Romano e seu primeiro imperador, Augusto (63 a. C. – 14 d. C.), significa ‘Apressa-te devagar’, ou, como disse o grande mestre da escultura Auguste Rodin (1840 – 1917), ‘Tudo o que se faz com tempo, o tempo respeita’.
De há muito, a celeridade é monotema na nossa Justiça e, ao que parece, a preocupação tende a se perenizar. No entanto, muitos daqueles que vociferam contra ela, não fazem a sua parte ou parece que se esquecem que a efetividade também depende da velocidade que se imprime aos feitos.
Como é notório, nos inúmeros Juízos onde fui nomeado perito, tenho primado pela celeridade com efetividade. No entanto, esses dois intentos muitas vezes se tornam incompossíveis, mormente nas perícias do campo da propriedade imaterial.
É que cada perícia tem as suas peculiaridades e as partes envolvidas apresentam idiossincrasias personalíssimas, além de que, todos sabemos a diferença entre açodamento e celeridade, eis que esta venha sempre acompanhada da efetividade.
Há que se ter um certo tempo para a maturação do laudo pericial. Um laudo, para ser juntado ao processo, em nome da responsabilidade que envolve o múnus, obrigatoriamente, deverá ficar adormecido, pelo menos por 24 horas, para depois ser derradeiramente revisado.
Acredita-se que, na área das ciências exatas, grosso modo, posto que haja exceções, talvez se possa calcular um prazo para a entrega de um laudo pericial. Embora a Lei Adjetiva Civil Pátria imponha aos juízes determinar um prazo aos peritos para a apresentação do laudo, em se tratando das áreas em que atuo, a meu ver, não há como mensurá-lo com precisão.
Os juízes têm conhecimento do que aqui exponho, mas nem sempre os demais interessados nos feito sabem disso. O perito assume responsabilidades de toda ordem, mormente civil e criminal, pelo que cristaliza em seus laudos. Venho dando foco absoluto às perícias. Portanto, a responsabilidade não se resume àquele processo, envolvendo também a confiança depositada por inúmeros outros magistrados.
Muito raramente, alguém me cobra celeridade na entrega de um laudo pericial. Nem lhe falo da solidão profissional dos peritos judiciais, que não podem delegar ou terceirizar suas perícias, nem tampouco de que os peritos podem eventualmente adoecer. A minha resposta está sempre afiada na ponta da língua: nas áreas em que atuo, é impossível estipular um prazo rígido para a entrega do laudo, malgrado o caput do artigo 465 do Código de Processo Civil Brasileiro determinar de forma diferente: O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Valho-me desta oportunidade para salientar que, quando os interessados diretos e indiretos no feito ajudam, os laudos são expedidos com muita rapidez. Que se tenha sempre em mente que é obrigação de todos promover a celeridade com efetividade, para que se tenha uma duração razoável dos processos.
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